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Economista pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Possui cursos de extensão pela Fundação Getúlio Vargas em Fundamentos de Estatística Descritiva e Probabilidade, Gestão de Preços, Consultoria em Investimentos Financeiros, Balanced Scorecard, Finanças Empresariais, Introdução ao Mercado de Ações a Vista, Administração Financeira / Decisões sobre Investimentos e Financiamentos, Direito Bancário, Gestão de Crédito e Risco, Direito do Seguro e Resseguro, Gestão Estratégica em Negócios Bancários, Teoria Econômica do Setor Público, Contabilidade Financeira, Projetos de Investimento Social e Série Estratégica em Finanças. Possui Certificação pela Associação Nacional dos Bancos de Investimentos CPA 10 e CPA 20. É Agente Autônomo de Investimentos credenciado pela Comissão de Valores Mobiliários do Brasil (CVM), certificado pela Associação Nacional das Corretoras e distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, Câmbio e Mercadorias (Ancord). E-MAIL: daguiarsilva@uol.com.br

terça-feira, 24 de janeiro de 2012

O que é LCI: Letra de Crédito Imobiliário?


Valores Reais

Não é só de caderneta de poupança, CDBs, fundos referenciados DI, LFTs, LTNs, NTN-Bs, debêntures e fundos de renda fixa, dentre outros, que vive o mercado de renda fixa – “renda fixa”, aqui, entendida como o grupo de investimentos conservadores, geradores de juros, em contraposição à “renda variável”, formada, principalmente, pelas ações e fundos imobiliários. Nos últimos tempos, tem ganhado destaque no noticiário, e também entre os investidores mais conservadores, a aplicação denominada de LCI – Letra de Crédito Imobiliário. Mas que “bicho” é esse?

Definição legal – Lei nº 10.931/2004

Antes de mais nada, é preciso registrar que a LCI – Letra de Crédito Imobiliário – é um investimento enquadrado na categoria de “renda fixa”, ou seja, conservador. A Lei nº 10.931/2004 dá seus contornos jurídicos, ao estabelecer, em seu artigo 12:

“Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira de crédito imobiliário, a Caixa Econômica Federal, as sociedades de crédito imobiliário, as associações de poupança e empréstimo, as companhias hipotecárias e demais espécies de instituições que, para as operações a que se refere este artigo, venham a ser expressamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, poderão emitir, independentemente de tradição efetiva, Letra de Crédito Imobiliário – LCI, lastreada por créditos imobiliários garantidos por hipoteca ou por alienação fiduciária de coisa imóvel, conferindo aos seus tomadores direito de crédito pelo valor nominal, juros e, se for o caso, atualização monetária nelas estipulados.”

Não entendeu patavinas?

Então vou traduzir o juridiquês para o português  : a LCI é um título de crédito lastreado por créditos imobiliários, garantidos esses por hipoteca ou por alienação fiduciária de coisa imóvel. É um investimento que tem lastro, fundamento, em crédito imobiliário. Esse tipo de instrumento foi concebido, dentre outros motivos, para incentivar o mercado de crédito imobiliário no País.

Hoje, sabemos que a poupança é o grande instrumento de financiamento habitacional no Brasil. Porém, como a demanda, lá em meados da década passada, não era assim tão grande, o Governo criou e incentivou vários outros instrumentos para captar recursos para o crédito imobiliário. Um deles é a LCI, tratado nesse artigo. Outro é a CRI – Certificado de Recebíveis Imobiliários – um instrumento derivativo que se destina a securitizar créditos imobiliários.

Embora a LCI possa ter seu valor atualizado por índices de preços (vide artigo 13 da Lei acima mencionada), o mais comum é ela ter seu valor atualizado pelo CDI. Ou melhor, por um percentual do CDI, que varia conforme a instituição financeira que oferece o investimento.

Grande vantagem: isenção do imposto de renda (IR) para pessoas físicas

Tá, mas então qual seria a diferença entre uma LCI e um CDB DI? Como você deve ter lido no subtítulo acima, a grande vantagem é a isenção de imposto de renda para o pequeno investidor.

Mas tal vantagem não existiria, é claro, sem uma compensação por parte do banco emissor: restrição de liquidez. Vamos falar sobre ela mais abaixo, mas é bom registrar já de antemão que as LCIs, via de regra, não podem ser resgatadas a qualquer momento, como normalmente ocorre com os CDBs. Elas têm prazos que variam de 2 meses a 3 anos, ficando a cargo do investidor definir qual é o prazo que entende ser mais conveniente, de acordo com as opções disponíveis pelo banco emissor. Mas lembre-se: um prazo menor de vencimento poderá implicar também num percentual mais baixo do CDI – aliado a outros fatores, claro, como volume de investimento.

Ademais, assim como se verifica com os CDBs, as LCIs também contam com a proteção legal do FGC, até o limite máximo de R$ 70 mil, o que lhe confere uma atratividade extra, principalmente quando se pensa em aplicar em instituições de médio e pequeno porte, cujos riscos, evidentemente, são maiores.

Aplicação mínima

Taí uma desvantagem das LCIs, e das grandes: a aplicação mínima costuma ser bastante alta. Normalmente, começa em R$ 30 mil, sendo que boa parte das instituições – CEF inclusa – só aceita valores a partir de R$ 50 mil.

Percentual do CDI

Aqui é que vem o grande diferencial das LCIs: como o rendimento é isento do imposto de renda, elas acabam ganhando um CDI líquido, diferentemente do que ocorre com os CDBs, em que, do rendimento bruto do CDI, ainda deve ser descontada a alíquota do IR, de acordo com a tabela regressiva (que começa em 22,5% sobre os rendimentos). Dessa forma, uma LCI que pague 83,50% do CDI líquido (valor que a Caixa paga, para aplicação entre R$ 50 e R$ 100 mil) corresponderia a um CDB DI de 107,74%, considerando o prazo de aplicação de até 6 meses. Isto é, para que um CDB DI compensasse o investimento numa LCI, seria necessário que esse mesmo CDB pagasse 107,74% do CDI. A tabela abaixo mostra esses números com mais precisão:


A equivalência com o CDB DI vai diminuindo com o decorrer do tempo porque a alíquota do IR também vai diminuindo com o tempo.

Bancos que trabalham com LCIs

Atualmente, conheço 4 bancos que trabalham com a LCI – se alguém souber de mais algum, favor postar na caixa de comentários, para que eu possa ir atualizando esse artigo – considerem essa parte do artigo uma espécie de “dando nome aos bois” bônus….rsrsrs

A Caixa Econômica Federal é uma delas. O investimento mínimo é a partir de R$ 50 mil. Um detalhe interessante é que, após a carência inicial de 2 meses (em que o dinheiro não pode ser movimentado), a LCI ganha liquidez diária (se assim for de preferência do investidor), podendo ser resgatada, desde que se respeite um resgate mínimo de R$ 5 mil. Em conversa com um funcionário da Caixa, fiquei sabendo da necessidade de ser correntista para investir no produto (ponto negativo). Por outro lado, dado o volume de investimento, é possível ficar isento da cesta de serviços mensal, que custa R$ 22 (detalhe: essa cesta não dá direito a nenhum TED/DOC gratuito por mês).

O Itaú, no segmento Personnalité, também conta com o produto em seu portfólio de investimentos. A taxa líquida de CDI começa em 83%, para aplicação mínima de R$ 50 mil, sem possibilidade de liquidez ou resgate antecipado (ou seja, o papel tem que ser carregado até a data de vencimento). É preciso ser correntista do banco para ter acesso ao serviço.

A Brazilian Mortgages é outra instituição que trabalha com LCIs, sendo o investimento mínimo a partir de R$ 30 mil, com prazos que variam de 2 meses a 3 anos. Não há liquidez diária após 2 meses, ou seja, o investimento deve ser mantido até a data de vencimento. Por outro lado, não é preciso ser correntista do banco para fazer o investimento.

O Banco BVA é outra instituição que também conta com o produto em seu portfólio de investimentos. Não há liquidez diária, a aplicação mínima é de R$ 30 mil, o percentual do CDI líquido é um pouco melhor do que o da BM (98%), porém, é preciso ser correntista do banco, e pagar, portanto, uma cesta mensal de tarifas de R$ 50.

Conclusão

Tal como qualquer outro investimento no mercado financeiro, as letras de crédito imobiliário – LCIs – apresentam vantagens e desvantagens. Como vantagens, destaco a isenção de imposto de renda, o baixo risco, a proteção de até R$ 70 mil do FGC, e a remuneração atrelada a um índice (CDI ou índice de preços). Como desvantagens, destaco a restrição de liquidez (exceto para as LCIs da CEF, as quais, mesmo assim, devem observar uma carência mínima de 2 meses), a necessidade de ser correntista de banco, salvo uma ou outra exceção, o alto valor mínimo inicial e o fato de que, com esse investimento, você nunca estará conseguindo ganhar do CDI (a menos que consiga uma taxa acima de 100% do CDI). Para quem busca diversificar sua carteira pretendendo obter ganhos superiores aos do CDI, mesmo aplicando só na renda fixa, encontrará nos títulos do Tesouro Direto, por exemplo, uma ótima opção (à exceção, é claro, da própria LFT) – lembrando sempre que é possível também ter rendimentos inferiores aos do CDI, mesmo na renda fixa.

Apesar de seu baixo risco, a LCI não é recomendada para formação do colchão de segurança, dada sua restrição de liquidez – nesse caso, um CDB DI seria mais indicado (exceção feita no caso da LCI da CEF, para aqueles que assim optarem, mas lembre-se também de que o resgate mínimo é de R$ 5mil). Por conta também da falta de liquidez, a LCI não é indicada para pessoas que necessitem de recursos no curto prazo, ou para aproveitar oportunidades que apareçam de uma hora para outra. Por outro lado, para quem busca ganhos isentos de imposto de renda, na renda fixa, e tem paciência e disciplina para não mexer nos recursos no curto prazo, é uma alternativa adicional e interessante de investimentos conservadores, e, portanto, de diversificação de sua carteira de ativos financeiros.

É importante também atentar para a qualidade do lastro, bem como na idoneidade e credibilidade da instituição financeira que está negociando o produto, para não ter a surpresa desagradável de aplicar um valor significativo, e “ficar a ver navios”, ou seja, o valor do investimento não retornar à sua conta (o popular “levar calote”, caso a aplicação seja superior ao teto do FGC). Lembre-se, igualmente, sempre de avaliar a relação risco/retorno de seus investimentos, só aceitando assumir riscos que possam se pagar, dado o seu grau pessoal de tolerância a riscos. Por fim, por se tratar de um investimento indexado que segue um índice, se você pretende ganhar do índice, é preciso diversificar sua carteira com outros ativos que possam lhe dar esse objetivo, como os títulos do Tesouro Direto, atrelados à inflação e/ou prefixados (mas com possibilidades de ficar abaixo do CDI também).

O que é FGC: Fundo Garantidor de Créditos?


Valores Reais

O Fundo Garantidor de Créditos (FGC) é uma espécie de “seguro” para determinados investimentos em renda fixa. Na verdade, esse fundo não é um “produto”, mas sim uma:

“Entidade privada, sem fins lucrativos, que administra o mecanismo de proteção aos correntistas, poupadores e investidores, contra instituições financeiras em caso de intervenção, liquidação ou falência”.

Praticamente todas as instituições financeiras que operam no Brasil, tais como bancos comerciais, sociedades de crédito, bancos múltiplos etc., são associadas ao FGC. A lista completa de associadas pode ser conferida nesse link aqui.

Principais investimentos protegidos pelo FGC: poupança, CDBs e LCIs

Bom, vamos à parte prática: quais tipos de investimentos são garantidos pelo FGC?

“A Resolução 3.400, de 6 de setembro de 2006 determina que são objeto da garantia proporcionada pelo FGC os seguintes créditos:

* depósitos à vista ou sacáveis mediante aviso prévio;

* depósitos em contas-correntes de depósito para investimento;

* depósitos de poupança;

* depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado;

* depósitos mantidos em contas não movimentaveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos referentes a prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares;

* letras de câmbio;

* letras imobiliárias;

* letras hipotecárias;

* letras de crédito imobiliário.


Não são cobertos pela garantia:

* os depósitos, empréstimos ou quaisquer outros recursos captados ou levantados no exterior;

* as operações relacionadas a programas de interesse governamental instituídos por lei;

* os depósitos judiciais;

* os depósitos a prazo autorizados a compor o nível II do Patrimônio de Referência, de que trata a Resolução 2.837, de 30 de maio de 2001″.

De todos os créditos acima listados, os mais destacados são a poupança, os CDBs (depósitos a prazo), e as letras de crédito imobiliário (em breve uma matéria a respeito das LCIs).

Vale lembrar, dentro desse contexto, que os fundos de investimento não contam com a proteção do FGC:

“Os Fundos de Investimentos Financeiros são entidades constituídas sob a forma de condomínios abertos. É uma comunhão de recursos arrecadados de clientes para aplicação em carteira diversificada de ativos financeiros, cujos regulamentos são registrados em cartórios de títulos e documentos. Geralmente são administrados por uma instituição financeira e estão sujeitos a supervisão e acompanhamento do Banco Central do Brasil ou da CVM – Comissão de Valores Mobiliários, dependendo de sua natureza.

A pessoa jurídica de um Banco não se confunde com a dos Fundos de Investimentos. Quando um banco sofre intervenção ou liquidação extrajudicial, a garantia para os cotistas desses Fundos consiste na própria carteira de ativos financeiros, que seguem normas específicas de administração que objetivam garantir segurança e transparência, de forma que o cliente pondere fatores, tais como: rentabilidade e risco quando da sua decisão de aplicar em um fundo de investimento financeiro”.

Logo, se você tomar a decisão de aplicar seu dinheiro num banco de pequeno porte, e estiver em dúvida entre um fundo de investimento, e um CDB, escolha, como um critério de desempate, a proteção legal do FGC, o que te leva a optar pelo CDB, dada essa garantia legal.

Valor máximo protegido: R$ 70 mil

É de R$ 70 mil:

“O valor máximo, por instituição, é de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) por depositante ou aplicador, independentemente do valor total e da distribuição em diferentes formas de depósito e aplicação”.

Para mais informações sobre essa questão dos limites de cobertura, incluindo dúvidas referentes a contas-conjuntas (entre marido e esposa, p.ex.), favor consultar essa outra página do FGC.

Como funciona, na prática, o recebimento do crédito?

Caso você dê o azar de ter tenha aplicações em instituições que entrem em regime especial de administração, é preciso seguir determinados procedimentos, os quais também são descritos na página do FGC. Felizmente, não há o pagamento de tarifas bancárias pela prestação do serviço, e o crédito é recebido nas agências que se situarem mais próximas das ex-agências do Banco Liquidando, para facilitar o acesso aos beneficiários.

É interessante observar que o intervalo entre a decretação do regime especial e a data de início dos pagamentos de crédito tem, em média, ocorrido em prazos entre 1 e 2 meses, conforme podemos ver nessa outra página do FGC. A quantidade de clientes indenizados, em % de clientes de até R$ 20 mil sobre o total, temvariado bastante entre as instituições: variando de 100% (caso de ex-clientes do Banco Dracma) a até 33% (caso do Banco Interpart). No famigerado caso do Banco Santos, esse número não se encontra disponível, pois há situações em fase de conciliação, porém, é possível perceber que foram 1.194 clientes garantidos até o limite de R$ 20 mil (que devia ser o antigo limite máximo garantido).

Conclusão

A relação risco/retorno também se aplica aos investimentos em renda fixa. Geralmente, instituições financeiras, como bancos, de pequeno e médio porte, oferecem taxas de investimentos em CDBs e LCIs, p.ex., mais altas do que as verificadas em bancos de grande porte. É comum encontrarmos bancos de 2ª linha oferecendo esses investimentos com taxas de até 100% do CDI, ou mais. Eles fazem isso justamente para atrair investidores e captar recursos, uma vez que, se oferecessem taxas menos atraentes (p.ex., 85% do CDI para um CDB pós-fixado), certamente não conseguiriam atrair clientes para sua base de investidores.

Porém, existe um risco maior, que é justamente o de o banco não honrar os compromissos, e não devolver o capital acrescido dos juros pactuados.

O FGC entra nessa história para mitigar os riscos, e conferir uma proteção legal ao pequeno investidor, limitada, porém, ao valor, atual, de R$ 70 mil.

Como eu sempre gosto de dizer, em matéria de investimentos, não ponha todos os seus ovos na mesma cesta. Diversifique. A proteção do FGC pode funcionar como um critério de “desempate” na escolha de uma dentre duas ou mais alternativas de investimentos que se mostrem equivalentes. Seja cauteloso em suas aplicações financeiras, e procure se informar acerca de seus direitos como investidor. Esse continua sendo o melhor caminho para a tomada de decisões conscientes.



domingo, 8 de janeiro de 2012

Ganho real da poupança em 2011 foi de 0,94%, aponta Economatica

Do G1, São Paulo

O ganho nominal da poupança no ano de 2011 foi de 7,5%. Descontada a inflação medida pelo IPCA (6,5% no ano), o ganho real da aplicação na poupança foi de 0,94% - mesmo retorno registrado em 2010. Segundo levantamento divulgado nesta sexta-feira (6) pela consultoria Economática, foi o quarto pior desempenho anual desde 1994, ano do início do Plano Real.

No ano de 2010, segundo a Economatica, o ganho real da poupança também foi de 0,94%, porém o retorno nominal foi de 6,9% contra um IPCA de 5,91%.

De acordo com o levantamento, o pior desempenho real da poupança ocorreu no ano de 2002, quando o investidor teve retorno negativo de 2,9%. O segundo pior desempenho aconteceu em 2004, com ganho real de 0,46%, seguido pelo ano de 2001, quando o retorno, descontada a inflação, foi de 0,89%.

O ganho real significa quanto o poder aquisitivo do investidor aumentou em um determinado período. Por exemplo, se no início de 2011 um investidor optou por aplicar R$ 1.000 na poupança no lugar de comprar um produto que custava exatos R$ 1.000, caso esse produto tenha sido ajustado no final do ano passado pelo índice IPCA, o consumidor que deixou para comprar o produto depois de 12 meses, teve um ganho de R$ 10, correspondente à diferença do retorno da aplicação mais o rendimento no ano (R$ 1.075) e do valor do produto corrigido pela inflação (R$ 1.065).